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Companhia aérea é condenada a indenizar casal de Jaraguá por dano moral

Gustavo Luzzani by Gustavo Luzzani
09/04/2021
in Destaque
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Companhia aérea é condenada a indenizar casal de Jaraguá por dano moral

Foto: Divulgação

 

Viagem do casal foi para os Estados Unidos

As férias do final de ano de um casal de Jaraguá do Sul começaram bastante frustradas. O destino escolhido foi os Estados Unidos. Eles haviam adquirido assentos espaçosos e mais caros (serviço denominado de main cabin extra), em razão de suas alturas, posturas e possíveis dores na cervical/lombar.

Ao chegarem ao aeroporto para efetuar o check-in, contudo, foram informados pela companhia aérea que as passagens não constavam no sistema, mesmo após apresentação do bilhete eletrônico. Após um curto período, a companhia conseguiu realocá-los no mesmo voo, porém em assentos comuns, na classe econômica, de menor tamanho e conforto restrito, o que tornou a viagem desconfortável e cansativa. O constrangimento, o estresse e as dores no corpo foram alguns dos motivos para que o casal requeresse à Justiça indenização por dano moral e material.

Em decisão proferida esta semana pelo juiz Ezequiel Schlemper, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, a companhia aérea foi condenada a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.500 para cada um dos clientes. Também terá que ressarcir aos consumidores o valor de R$ 872,33, a título de reembolso do valor pago pelo serviço que acabou não prestado adequadamente.

A companhia aérea alegou que o setor enfrenta uma crise em escala mundial e sem precedentes em razão da pandemia instalada pela Covid-19, que não houve falha na prestação do serviço e que os clientes não comprovaram o dano moral.

A tese não foi acatada, pois o magistrado entendeu que “a responsabilidade é objetiva, ou seja, não é necessária a demonstração da culpa do causador do dano; basta a prova do dano e seu nexo de causalidade com o serviço defeituoso prestado, ao passo que o fornecedor de serviços apenas pode eximir-se da obrigação de indenizar se, tendo prestado o serviço, provar inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

O juiz concluiu que está evidenciada a prestação de um serviço defeituoso, uma vez que “os clientes pagaram valor maior do que o praticado para assento na classe econômica, porque pretendiam viajar com mais comodidade e conforto. A empresa ré deveria ter cumprido a sua parte nesse pactuado em específico. Logo, houve descumprimento da empresa naquilo a que se obrigou”, arrematou o magistrado. Cabe recurso ao TJ.

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