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Bolsonaro veta texto que criminalizava fake news

Redação 105 by Redação 105
02/09/2021
in Cotidiano, Destaque
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Em Chapecó, Bolsonaro descarta lockdown

O presidente Jair Bolsonaro

 

Congresso deve voltar a analisar matéria e tem 30 dias para derrubar o veto. Para isso, será necessário maioria absoluta

Com quatro vetos, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou nesta quinta-feira a Lei nº 14.197, que revoga a LSN (Lei da Segurança Nacional) e adiciona ao Código Penal uma parte especial relativa aos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Um dos vetos do presidente é quanto à criminalização das fake News.

Os vetos propostos por Bolsonaro serão analisados pelo Congresso Nacional em 30 dias e podem ser derrubados em caso de maioria absoluta na Câmara dos Deputados e no Senado.

Foram vetados os seguintes trechos pelo presidente:

“Art. 359- O Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral: Pena: Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.”

Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.

Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Se resulta lesão corporal grave: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada: I – de 1/3 (um terço) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; II – de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III – de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.

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